- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 30/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 24/11/2015, p. 30/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CDC. FATO DO PRODUTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. É inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem se a análise demandar a incursão no acervo fático-probatório dos autos. 3. A não indicação da lei federal entendida como violada e de seu respectivo dispositivo, bem como a não demonstração dos acórdãos tidos por divergentes resulta em fundamentação deficiente, o que enseja a incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 629.968/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 30/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.