- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 27/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 24/11/2015, p. 27/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando, em prejuízo da compreensão da controvérsia, a parte não demonstra, com clareza e precisão, a necessidade de reforma do acórdão recorrido no que se refere à alegada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Não cabe ao STJ rever o entendimento firmado pela instância de origem SE sua análise demandar a incursão ao acervo fático-probatório dos autos. 3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do STJ). SÚMULA N. 182/STJ. 4. Não há como rever o entendimento da Corte de origem de que existemtodos os elementos necessários à configuração da responsabilidade objetiva do recorrente, visto que tal atitude demandaria a incursão ao acervo fático-probatório dos autos. 5. Agravo regimental conhecido em parte e desprovido. (AgRg no AREsp n. 180.645/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 27/11/2015.)
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