- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2015
- Data de publicação
- 17/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/11/2015, p. 17/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO CONHECENDO DO RECLAMO, ANTE SUA INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Na forma do art. 541 do CPC, o agravo em recurso especial deve ser interposto perante o Tribunal a quo, de sorte que é irrelevante, para fins de aferição da tempestividade, verificar se esta Corte Superior, como destinatária do recurso, encontrava-se ou não em recesso forense. Precedentes. 2. A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão impugnada, a qual há de ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 669.744/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 17/11/2015.)
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