JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
30/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 24/11/2015, p. 30/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 365, IV, e 526 DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A assistência judiciária gratuita estende-se a todas as instâncias e a todos os atos do processo. 2. A renovação do pedido ou a comprovação de que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita não é necessária quando da interposição do recurso especial. 3. É inviável, em recurso especial, a análise de violação dos arts. 365, IV, e 526 do CPC, quando o Tribunal de origem deixa expressamente consignado que houve a assinatura do advogado na declaração de autenticidade dos documentos, bem como a indicação dos documentos que instruíram o agravo de instrumento. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 689.938/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 30/11/2015.)
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