JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
30/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 24/11/2015, p. 30/11/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E CONDOMÍNIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS FUNDADOS NAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULAS DO STF. APLICABILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A Súmula n. 83/STJ aplica-se tanto ao recurso fundado na alínea "a" do permissivo constitucional quanto ao recurso fundado na alínea "c". 2. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando não realizado o cotejo analítico para demonstrar a similitude fática e jurídica entre os julgados. 3. "O recurso especial é espécie do gênero 'recurso extraordinário', o que torna perfeitamente possível o emprego, por analogia, de súmulas do Supremo Tribunal Federal pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no REsp n. 1.374.488/SC). 4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182/STJ). 5. Incide a Súmula n. 7/STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 705.758/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 30/11/2015.)
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