JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
27/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 24/11/2015, p. 27/11/2015

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente, não servindo a tanto a divergência com entendimento da parte relativo aos fatos que alega provados na demanda. 2. O inconformismo com o resultado do julgado não é suficiente à interposição continuada de recursos desprovidos de fundamento. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl no AgRg no AREsp n. 310.386/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 27/11/2015.)
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