JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
13/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 13/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes. 2. A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação desenvolvida e a conclusão adotada. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.516.757/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
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