JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/06/2021
Data de publicação
16/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/06/2021, p. 16/06/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. AUSENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. AFASTADO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REINCIDÊNCIA E FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade, não se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, de modo que a pretensão defensiva não comporta acolhimento, uma vez que ausente documento comprobatório que respalde a alegação de que as condenações consideradas para a configuração da agravante da reincidência foram alcançadas pelo período depurador, até porque as informações constantes dos autos apontam em sentido contrário. 2. Não verifico a presença de ilegalidade flagrante ou de violação ao primado da proporcionalidade, no tocante à pretensão de abrandamento do regime prisional, pois, muito embora o paciente tenha cometido o delito de furto simples e a condenação não supere 4 anos de reclusão, é reincidente e teve a pena-base deslocada do mínimo, de modo que, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal - parâmetros legais para a fixação do regime prisional -, de rigor a escolha do modo fechado para o início de expiação da pena. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 456.526/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021.)
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