- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 01/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/05/2021, p. 01/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA INTERMEDIÁRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ÍNDICE SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. REINCIDÊNCIA E PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. 1. "A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça considera que a reincidência específica constitui fundamento hábil a justificar a exasperação da reprimenda, na segunda etapa da dosimetria, em fração superior a 1/6" (AgRg no HC n. 623.126/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 30/3/2021). 2. No presente caso, a despeito de fixadas as penas em quantum inferior a 4 anos, além da reincidência, a sanção inicial dos réus foi fixada acima do mínimo legal, de modo que há, na espécie, fundamento apto até mesmo para a aplicação do regime prisional fechado e não apenas do semiaberto; não havendo, portanto, ilegalidade a se reconhecer. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 467.823/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021.)
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