- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 16/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 24/11/2015, p. 16/12/2015
TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA QUE DEIXA DE FUNCIONAR NO DOMICÍLIO FISCAL SEM COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESUNÇÃO. SÚMULA 435/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou a compreensão, consubstanciada na Súmula 435, no sentido de que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. 2. A teor do que dispõe a Súmula 393/STJ, na execução fiscal é admissível a exceção de pré-executividade relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Na hipótese dos autos, não cabe nenhuma análise que ultrapasse o conhecimento sumário das informações postas nos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.523.136/RS, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 16/12/2015.)
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