- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 18/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 01/12/2015, p. 18/12/2015
TRIBUTÁRIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O SÓCIO GERENTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da empresa, com fundamento no art. 135 do CTN, somente é cabível quando ficar demonstrado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou, ainda, no caso de dissolução irregular da empresa. 2. Nos termos da Súmula 435/STJ, pacífico o entendimento no sentido de que "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.115.338/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 18/12/2015.)
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