- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 16/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 24/11/2015, p. 16/12/2015
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. HORAS EXTRAS E RESPECTIVO ADICIONAL. INCIDÊNCIA. 1. A 1ª Seção reafirmou a tese de que o pagamento de férias gozadas tem natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição para fins de incidência do art. 22, I, da Lei n. 8.212/91 (EDcl nos EDcl no REsp. 1.322.945/DF). 2. Incide a contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário (REsp. 1.066.682/SP, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). 3. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.358.281/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 5/12/2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre as horas extras e respectivo adicional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.545.897/RS, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 16/12/2015.)
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