JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
15/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/11/2015, p. 15/12/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR ÍNFIMO FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por danos morais será viável quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, em evidente ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na espécie, em razão da morte da vítima, esposa e filha dos agravados, majorou-se o montante indenizatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 70.000,00 (setenta mil reais) por cada ente familiar, compatibilizando-o, assim, aos ditames da razoabilidade. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 606.455/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 15/12/2015.)
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