- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 14/12/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. EXTREMO DESVALOR DA CONDUTA. HABITUALIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7 DESTA CORTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PRETORIANA. SÚMULA 83 DO STJ. PRECEDENTES. 1. O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Preliminar de desrespeito ao princípio da colegialidade rejeitada. 2. Segundo a jurisprudência dos tribunais superiores, na aplicação do princípio da insignificância, devem ser utilizados os seguintes parâmetros: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias consideraram, para afastar a aplicação do princípio da insignificância: a) extremo desvalor apresentado ("a acusada agiu de modo criminoso com extrema ousadia, adentrou um imóvel habitado, pouco se importando com quem quer que seja"); e b) conduta social negativa ("acervo documental produzido pela Polícia Militar a comprovar que a acusada não exerce labor lícito e corriqueiramente se envolve em algo tido como ilícito"). 4. Para reformar o acórdão recorrido, em que se afastou a aplicação do princípio da insignificância, exigir-se-ia a revisão das premissas adotadas pelo tribunal de origem, calcadas na análise aprofundada dos fatos e provas carreados. Tal providência é inviável em recurso especial por óbice da Súmula 7 desta Corte. 5. Ademais, verifica-se que o entendimento esposado no acórdão recorrido guarda perfeita sintonia com o que vem sendo reiteradamente decidido por esta Corte Superior. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 721.494/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 14/12/2015.)
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