- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/12/2015, p. 14/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A teor do art. 557, caput, do CPC, aplicável subsidiariamente na seara penal, o relator poderá negar seguimento a recurso especial que estiver em confronto com a jurisprudência dominante do STJ, justamente o que se verificou no caso. 2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de violação ao princípio da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma. 3. A aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, exige o exame quanto ao preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos, traduzidos na irrelevância da lesão ao bem tutelado pela norma e na favorabilidade das circunstâncias em que foi praticado o crime e de suas conseqüências jurídicas e sociais. 4. Na espécie, trata-se da subtração de bem cujo valor corresponde aproximadamente à 23% do salário mínimo vigente à época dos fatos, circunstância que indica a reprovabilidade do comportamento, suficiente e necessária a recomendar a intervenção estatal. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.546.512/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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