- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/11/2015, p. 11/12/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. CARÁTER CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. LEI ESTADUAL 6.763/75. SÚMULA 280/STF. 1. Não ocorreu ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. O Tribunal de origem pautou-se em dois fundamentos distintos para decidir, quais sejam, os artigos 155, II, 2º e IX, da Constituição Federal e 33 da Lei Estadual nº 6.763/75. No entanto, não é possível o exame de qualquer deles por esta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do STF, no que concerne ao dispositivo constitucional, e em razão do óbice da Súmula 280/STF, em relação ao artigo de norma estadual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 559.074/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 11/12/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.