JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
11/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/11/2015, p. 11/12/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU COMO NÃO DEMONSTRADA A REGULAR NOTIFICAÇÃO EM MORA DO DEVEDOR COM APOIO NA PROVA DOCUMENTAL DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte a mora do devedor, na ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária, constitui-se ex re, de modo que decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, e deve ser comprovada mediante a entrega da carta no endereço do autor, podendo ser esta recebida por qualquer pessoa que ali se encontre, não havendo necessidade de ser ela pessoal. 2. No caso dos autos, o recurso especial foi interposto exclusivamente pela alínea c, do permissivo constitucional, sendo que os acórdãos paradigmas não servem à configuração do dissídio pretoriano invocado, pois não cuidam de casos idênticos ao dos autos. 3. O Tribunal local afirmou a ausência da regular constituição do devedor em mora com base nos fatos noticiados nos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, como impedimento ao trânsito da irresignação recursal. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 703.060/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 11/12/2015.)
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