- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/11/2015, p. 11/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DE FORMA GENÉRICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMOÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. A alegação de violação dos arts. 267, VI, 295, V, 333, I, do CPC e 10 da Lei n.º 12.016/09, ao argumento de que não houve demonstração do direito vindicado por meio de prova pré-constituída, reclamaria novo exame de matéria fático-probatória, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Por fim, é inafastável o óbice da Súmula 7/STJ também em relação à ilegalidade do ato administrativo, pois o Tribunal de origem concluiu que a remoção do Autor foi ilegal, por ausência de motivação do ato administrativo e a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria reavaliação do arcabouço probatória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 767.496/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 11/12/2015.)
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