- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 02/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/06/2012, p. 02/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DELEGADO. ATOS DE REMOÇÃO E CONSEQÜENTE EXONERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II, E 535, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em violação dos artigos 165, 458, II, e 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem julga a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia. 2. Verifica-se dos autos que o Tribunal de origem decidiu a questão a partir de elementos de natureza eminentemente fática, concluindo que as Portarias de exoneração e remoção do servidor agravado não observaram os princípios constitucionais, porquanto emitidos através de argumentos genéricos, sendo os motivos apresentados insuficientes para comprovar a existência e legitimidade destes atos. Assim, rever o entendimento firmado nas instâncias ordinárias demanda reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, na via eleita, em razão do óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 165.689/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
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