- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/11/2015, p. 11/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. DEMURRAGE. REVOGAÇÃO DO ART. 449 DO CÓDIGO COMERCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO A DIRIMIR A RECENTE DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O prazo prescricional para a cobrança de taxa de sobre-estadia de contêineres é quinquenal, se a obrigação foi previamente estipulada em contrato de transporte marítimo, ou decenal, se a aludida tarifa não foi prevista contratualmente, mostrando-se ilíquida a obrigação. 2. Precedente específico da Segunda Seção desta Corte Superior, uniformizando a jurisprudência da Corte (REsp 1.340.041/SP, DJe 04/09/2015). 3. O caso dos autos versa sobre transporte marítimo de natureza unimodal, razão pela qual o prazo prescricional aplicável, segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.542.349/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 11/12/2015.)
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