- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 10/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/11/2015, p. 10/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO. FUNÇÕES DE CONTADOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não ficou demonstrada ofensa ao art. 535, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. As matérias pertinentes aos arts. 302 e 334 do CPC não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão, neste aspecto. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. Ainda que superado esse óbice, registre-se que o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 794.034/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 10/12/2015.)
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