- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 09/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/11/2015, p. 09/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA NÃO EVIDENCIADO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a Caixa Econômica Federal é parte legítima em ações cujo objeto seja a discussão de contrato de financiamento imobiliário com cobertura do FCVS (REsp n. 1.133.769/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8/08 do STJ). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem registrou que não há na documentação acostada informação suficiente para demonstrar que todos os contratos objeto da demanda possuem incidência de cobertura do FCVS. 3. Assim, reverter a decisão de origem, a incluir a responsabilidade da CEF, demandaria a análise das cláusulas contratuais e o reexame das provas dos autos, o que não é possível em recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 766.118/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 9/12/2015.)
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