- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 07/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 24/11/2015, p. 07/12/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PODER DE INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Inviável a análise de recurso especial por violação da Súmula, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal - CF, incidindo o enunciado n. 518 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Não cabe a esta Corte examinar, em recurso especial, suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. O poder de investigação criminal do Ministério Público está diretamente ligado ao cumprimento de sua função de promover, privativamente, a ação penal pública, sendo válidos, portanto, os atos investigatórios realizados pelo Parquet. A questão relativa ao poder de investigação do Ministério Público foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 593.727, sob o regime de repercussão geral, tendo sido reconhecida a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal (Dje 08/09/2015). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 971.518/BA, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 7/12/2015.)
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