JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
06/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/11/2013, p. 06/12/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LEI N. 8.625/1993. LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES DE INVESTIGAÇÃO. LEGITIMIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. 1. Ainda que não se permita ao Ministério Público a condução do inquérito policial propriamente dito - e tendo em vista o caráter meramente informativo de tal peça -, não há vedação legal para que o Parquet proceda a investigações e colheita de provas para a formação da opinio delicti (Lei n. 8.625/1993). 2. A violação de princípios, dispositivos ou preceitos constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 3. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.392.509/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 6/12/2013.)
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