JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
02/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 24/11/2015, p. 02/12/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA EM PROCESSOS DISTINTOS: PROCESSO DE CONHECIMENTO E PROCESSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO REALINHADO NO RECURSO ESPECIAL 1.402.616/RS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento pertencem ao advogado. Todavia, os honorários definidos nos embargos à execução em favor do INSS são devidos pela parte sucumbente, e não pelo causídico, não havendo identidade entre credor e devedor. 2. Destarte, tal qual preceituado no artigo 368 do CC, é pressuposto do instituto da compensação a existência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos. A evidente ausência de reciprocidade ou de bilateralidade de créditos impede a compensação de verbas honorárias fixadas no processo de conhecimento com as fixadas no processo de embargos à execução. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.563.629/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 2/12/2015.)
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