- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/11/2015, p. 01/12/2015
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. CORRUPÇÃO DE MENORES. ADOLESCENTE QUE POSSUI VASTA FICHA DE ATOS INFRACIONAIS. IRRELEVÂNCIA. VERBETE 500 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Ainda que superado o referido óbice, esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que o crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente se configura ainda que não haja prova da efetiva corrupção do menor, tratando-se de delito formal que visa a impedir que o imputável induza ou facilite a inserção ou manutenção do adolescente na esfera criminal. 3. Assim, a existência de antecedentes infracionais em desfavor do adolescente não torna o delito impossível, como sustentado na irresignação, já que a cada nova prática delituosa aumenta-se a degradação da personalidade do menor. 4. Recurso desprovido (AgRg no HC n. 330.528/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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