- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2016
- Data de publicação
- 16/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 02/02/2016, p. 16/02/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 244-B, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. MENORIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTO HÁBIL. DELITO FORMAL. SÚMULA N. 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O STJ, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada a possibilidade da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício. - Esta Corte superior tem posicionamento pacífico no sentido de que a menoridade da vítima no delito de corrupção de menores pode ser atestada por qualquer documento idôneo, inclusive pelo termo de qualificação expedido pela autoridade policial, sendo prescindível a apresentação de certidão de nascimento. - Nos termos da Súmula 500/STJ, sedimentou-se o entendimento segundo o qual a corrupção de menores é delito de natureza formal, sendo suficiente a participação do menor na empreitada criminosa, prescindindo, portanto, a demonstração de sua efetiva corrupção. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 192.846/RJ, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 16/2/2016.)
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