- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 01/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24/11/2015, p. 01/12/2015
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. MATÉRIA PREQUESTIONADA. REEXAME DE PROVA. DESNECESSIDADE. INADIMPLÊNCIA DO PRÊMIO. INTERPELAÇÃO. AUSÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em falta de prequestionamento quando as instâncias ordinárias tiverem se manifestado sobre as teses apresentadas no recurso especial. 2. Na linha da jurisprudência deste STJ, não basta o atraso no pagamento de parcela do prêmio para o desfazimento automático do contrato de seguro, sendo necessária a prévia constituição em mora, por interpelação específica. 3. A aplicação do aludido entendimento ao caso prescindiu do exame da prova dos autos, pois baseado no conteúdo fático delineado pelas instâncias ordinárias, sendo, portanto, inaplicável a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.104.533/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 1/12/2015.)
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