- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 14/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/06/2021, p. 14/06/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1990, ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL - CP E ART. 312, C/C ART. 29 DO CÓDIGO PENAL). OPERAÇÃO FORTE DO CASTELO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. FATO TÍPICO ADEQUADAMENTE DESCRITO SUFICIENTEMENTE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. No caso, a denúncia faz a devida qualificação da acusada, descreve de forma objetiva e suficiente a conduta delituosa por ela perpetrada, que, em tese, configuram crimes (art. 90 da Lei nº 8.666/93 - frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação); art. 333, parágrafo único, do Código Penal (corrupção ativa) e art. 312, c/c art. 29 do Código Penal (peculato), todos na forma do artigo 69, também do Código Penal), assim como as circunstâncias dos seus cometimentos, demostrando indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal. Não se faz imputações genéricas, traz, outrossim, relação de testemunhas, pelo que se mostra em conformidade com o comando pertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a permitir o exercício da ampla defesa. Presentes a materialidade delitiva e indícios de autoria, a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, somente deverá ser debatida durante a instrução processual, na medida em que depende de aprofundada incursão no conjunto fático-probatório da demanda. Atente-se, ainda, para o fato de que quando a ação criminosa for com múltiplos agentes e condutas ou que, por sua própria natureza, deve ser praticada em concurso, como na hipótese, não se mostra possível, de pronto, pormenorizar as ações de cada um dos envolvidos. Não se pode descuidar do fato de que da narrativa delitiva deve ser possível o exercício da ampla defesa e do contraditório, bem como lembrar que os acusados se defendem dos fatos e não da tipificação dada pelo Parquet, sendo reservado para a instrução criminal o detalhamento mais preciso de suas condutas, a fim de que se permita a correta e equânime aplicação da lei penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 638.955/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.