JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/12/2015
Data de publicação
04/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/12/2015, p. 04/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. PENHORA DE BENS SUFICIENTES PARA GARANTIR A EXECUÇÃO FISCAL. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta do art. 557 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O TRF, soberano na análise das provas, consignou: "A execução fiscal foi ajuizada em 23/09/2002 para cobrança de dívida tributária no valor de R$ 20.393,73, restando citada a empresa executada pelo correio em 21/10/2002 (fl. 15). Em 04/11/2003 o Oficial de Justiça procedeu à penhora de bem imóvel da executada no valor de R$ 180.000,00 (fl. 56). (...) Observo que não constam dos autos de origem indícios de dissolução irregular da empresa haja vista a citação e penhora de bem da executada. In casu, resta evidente que pretende a exequente redirecionar o feito executivo ao sócio sem que efetivamente tenha comprovado a presença dos pressupostos previstos no art. 135, III, do CTN, em total confronto ao entendimento assentado perante o STJ acerca da matéria". 4. Pela leitura dos trechos acima transcritos depreende-se que não ficou caracterizada a dissolução irregular da empresa. Dessarte, não pode ocorrer o redirecionamento da Ação de Execução ao sócio-gerente da empresa. Além disso, houve a penhora de valor suficiente para garantir o débito tributário, o que afasta a necessidade de penhora de bens dos sócios. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.565.624/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 4/2/2016.)
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