JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
09/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 09/11/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS PELO SÓCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIAS NÃO ARTICULADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 2. Descumprido o necessário e o indispensável exame da ocorrência da dissolução irregular da empresa e a necessidade comprovação da integralização de cotas pelo sócio pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, porquanto a União não suscitou, nos embargos de declaração opostos na origem, pronunciamento sobre tais questões federais. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. 4. Na espécie, a Corte a quo pautou suas razões de decidir na ausência de comprovação da existência de "atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos", a justificar o redirecionamento da execução fiscal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.458.575/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.)
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