- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 17/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/12/2015, p. 17/12/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso, seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. No caso concreto, o fundamento para a fixação do regime mais gravoso e para a não substituição da pena corporal por restritiva de direitos foi, além do impedimento legal, abstrato e genérico, o que não constitui motivação suficiente. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para o paciente, confirmando-se a liminar e, ainda, para determinar ao Juízo de primeiro grau que, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, analise a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. (HC n. 328.605/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 17/12/2015.)
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