- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2016
- Data de publicação
- 25/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/10/2016, p. 25/10/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Estabelecido o regime inicial fechado pela prática do crime de tráfico de drogas com base em fundamentos vagos e abstratos, constata-se a ocorrência de evidente constrangimento ilegal imposto ao réu, o que não é permitido por esta Corte Superior. Contudo, em razão da diversidade de droga apreendida com o paciente (cocaína, crack e maconha), o regime inicial aberto não seria recomendável. 3. Estando preenchidos os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não pode o Magistrado deixar de conceder esse benefício com base apenas na gravidade abstrata do crime praticado. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando-se a liminar, fixar ao paciente o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena e, ainda, para determinar ao Juízo de primeiro grau que, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, analise a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. (HC n. 354.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 25/10/2016.)
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