- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 16/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/12/2015, p. 16/12/2015
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CONTAGEM. APLICAÇÃO DO EDITAL. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS. POTENCIAL ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINAL. CASO CONCRETO. NECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANULAÇÃO E RETORNO DOS AUTOS PARA REGULARIZAÇÃO. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança foi interposto contra acórdão no qual foi denegado o pleito de alteração do resultado individual do recorrente após a fase de títulos. O recorrente alega que seus títulos foram contabilizados em dissonância aos termos do edital, bem como postula preliminares de anulação do acórdão da origem em razão de impedimento de julgador e por necessidade de citação de litisconsortes passivos. 2. No caso concreto, deve ser acolhida a preliminar de nulidade em razão de ser imperativa a citação dos candidatos em melhor classificação para formar litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a alteração do resultado pode repercutir em sua esfera jurídica individual. 3. No RMS 40.956/MG (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.4.2013), a Segunda Turma relembrou a AR 3.646/MG (Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 1º.12.2008) que foi julgada procedente para rescindir feito mandamental em razão de litisconsorte passivo necessário não haver figurado na lide derivada de concurso público para provimento de vaga de titular de serventia extrajudicial, em situação na qual isso era indispensável. No mesmo sentido: RMS 44.122/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.8.2015; AgRg no RMS 37.596/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4.6.2013; RMS 27.777/PI, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2.4.2012; e REsp 793.920/GO, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 19.6.2006, p. 198. 4. No ditame do art. 24 da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), "aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 e Lei n. 5.869 de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil", o que - em caso similar foi interpretado pela Segunda Turma no seguinte sentido "(...) ausente a citação dos litisconsortes necessários, devem ser considerados nulos os atos praticados a partir do momento em que tal comunicação processual deveria ter sido efetivada" (RMS 44.122/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6.8.2015, DJe 19.8.2015.). 5. Deve ser acolhida a preliminar para se anular o acórdão da origem, para que seja feita a citação dos litisconsortes passivos necessários, nos termos do art. 47 do Código de Processo Civil e da jurisprudência do STJ. Recurso ordinário provido em parte. (RMS n. 44.566/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 16/12/2015.)
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