- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 16/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 01/12/2015, p. 16/12/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 538 DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535). 2. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.522.347/ES, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, pacificou o entendimento de que "1. Configura violação ao art. 538 do CPC o recebimento de embargos de declaração como mero "pedido de reconsideração", ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes. 2. Tal descabida mutação: a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal; b) traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual seja a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no art. 538, parágrafo único, do CPC". 3. Embargos de declaração acolhidos, reconhecendo-se violação ao art. 538 do CPC. (EDcl no AgRg no AREsp n. 168.637/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 16/12/2015.)
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