- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 14/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 01/12/2015, p. 14/12/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - 519 QUILOGRAMAS DE MACONHA. TRANSPORTE DA DROGA PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE "BATEDOR" PARA EVITAR ABORDAGENS POLICIAIS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO. - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta dos recorrentes, presos em flagrante delito por tráfico de drogas e associação para o tráfico, tendo o Juiz de primeiro grau destacado a elevada quantidade de droga apreendida - 519 quilogramas de maconha -, além da utilização de "batedor" para evitar abordagens policiais, circunstâncias que demonstram o maior grau de organização dos acusados e o risco que eles representam ao meio social, recomendando a custódia cautelar para garantia da ordem pública. - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva. Recurso ordinário que se nega provimento. (RHC n. 64.118/MS, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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