- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2015
- Data de publicação
- 07/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 24/11/2015, p. 07/12/2015
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VARIEDADE E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - 8,2 GRAMAS DE COCAÍNA, 14.930,00 GRAMAS DE MACONHA e 2.556,00 GRAMAS DE CRACK - ALÉM DE PETRECHOS PARA SUA COMERCIALIZAÇÃO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO RECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do recorrente, preso em flagrante delito por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse de arma com a numeração raspada, tendo o Juiz de primeiro grau destacado a natureza e a elevada quantidade de droga apreendida - 8 gramas de cocaína, 14 quilos de maconha e 2,5 quilos de crack -, além de petrechos para sua comercialização, circunstâncias que demonstram o risco que o paciente representa à sociedade, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a segregação preventiva. Recurso ordinário que se nega provimento. (RHC n. 64.917/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/11/2015, DJe de 7/12/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.