JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/12/2015
Data de publicação
14/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/12/2015, p. 14/12/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PACIENTE QUE TERIA VENDIDO E EXPOSTO À VENDA CD'S E DVD'S PIRATAS. CONDUTA TÍPICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. VERBETE 502 DA SÚMULA DESTE SODALÍCIO. 1. Nos termos do enunciado 502 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, "presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas". 2. No caso dos autos, a paciente foi denunciada porque teria vendido e exposto à venda 414 (quatrocentos e catorze) CDs e DVDs reproduzidos com violação de direito autoral, conduta que, como visto, se amolda ao tipo previsto no artigo 184 do Estatuto Repressivo, sendo impossível a aplicação do princípio da adequação social. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 524 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUTO DE APREENSÃO QUE NÃO CONTERIA A DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS ARRECADADOS E NÃO TERIA SIDO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. MERA IRREGULARIDADE. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. O procedimento a ser observado nos casos de crimes contra a propriedade imaterial perseguidos mediante ação penal pública, como é o caso dos autos, encontra-se disposto nos artigos 530-B a 530-H do Código de Processo Penal, merecendo destaque o que contido nos artigos 530-B a 530-D, pelos quais a autoridade policial apreenderá os bens objeto do delito, que serão submetidos à perícia, que integrará os autos do processo. 2. Eventual inobservância às exigências prescritas para a elaboração do auto de apreensão caracteriza mera irregularidade, não sendo suficiente para anular o documento, tampouco afastar a materialidade do crime. Precedentes. 3. Na espécie, o auto de apreensão, assinado pela autoridade policial, pelo apreensor, pelo escrivão e pela ora paciente, atesta que foram arrecadados 35 (trinta e cinco) CDs de músicas diversas, 89 (oitenta e nove) DVDs de músicas diversas, 122 (cento e vinte e dois) DVDs de filmes infantis diversos e 169 (cento e sessenta e nova) DVDs de filmes diversos, tendo a perícia recebido 7 (sete) deles para análise, constatando a sua falsidade, especificação suficiente para que se mostrem atendidos os comandos contidos na Lei Penal Adjetiva. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 336.842/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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