- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 22/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/08/2016, p. 22/08/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - CP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE APREENSÃO. ART. 530-C DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. MERA IRREGULARIDADE. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA FORMAL E MATERIALMENTE TÍPICA. SÚMULA 502 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior posicionou-se no sentido de que a ausência das formalidades exigidas no art. 530-C do CPP, para o auto de apreensão de mercadoria apreendida, constitui apenas mera irregularidade, tendo em vista ser desarrazoada a interpretação de que meras exigências formais sejam capazes de invalidar a prova colhida. Nesse contexto, considerando que no caso dos autos houve a descrição do número de mídias apreendidas bem como conste no auto de apreensão a assinatura da autoridade policial e das próprias acusadas, que inclusive confirmaram a venda dos produtos, não há falar em nulidade do auto de apreensão, nem tampouco em ausência de prova materialidade delitiva. 3. O pleito de aplicação do princípio da adequação social não foi levantado ou sequer debatido no Tribunal de origem, o que inviabiliza sua discussão na presente impetração, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. 4. Mesmo que assim não fosse, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.193.196/MG (DJe 4/12/2012), processado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil - CPC, firmou posicionamento no sentido de que a conduta prevista no art. 184, § 2º do Código Penal - CP, é formalmente e materialmente típica, não se aplicando, dessa forma, o princípio da adequação social. Tal posicionamento restou evidenciado no enunciado n. 502 da Súmula do STJ. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 355.527/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 22/8/2016.)
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