- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/12/2015, p. 11/12/2015
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO EVIDENCIADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual excesso de prazo deve ser aferido dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. O Juízo de primeiro grau apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, evidenciada pela necessidade de garantia da ordem pública, em decorrência da gravidade concreta dos delitos, a saber, tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, visto que "a quantidade de droga apreendida é expressiva, cerca de 10kg de maconha. Além disso, o acusado é reincidente, haja vista possuir uma condenação transitada em julgado por delito semelhante" (fl. 47). 3. Fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não demonstrada a demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Trata-se de feito complexo, com 3 réus, os quais foram surpreendidos com grande quantidade de droga - 10kg de maconha -, havendo sido expedidas diversas cartas precatórias no bojo da instrução criminal. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 302.227/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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