JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI DELITIVO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS (COCAÍNA: 148 GRAMAS - 315 PORÇÕES; MACONHA: 7,88 KILOGRAMAS - 1.655 PORÇÕES). MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto. 2. Na hipótese, muito embora os pacientes estejam preso há aproximadamente 1 ano e 5 meses (desde junho de 2015), a complexidade do feito fica evidente, em razão da necessidade de expedição de diversas cartas precatórias, tanto para inquirição de testemunhas quanto para o interrogatório de um dos corréus. Tal contexto justifica o andamento do feito, que é compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Estatuto Processual Repressivo. 4. In casu, não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a inevitabilidade da manutenção da medida cautelar, especialmente em razão de elemento extraído da conduta perpetrada pelos acusados (modus operandi delitivo), demonstrando a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 5. Afirmou o juízo de primeiro grau que "As circunstâncias do caso concreto denota a intensa atividade de mercancia de drogas". Segundo o auto de exibição e apreensão, foram apreendidos com os pacientes "315 (trezentos e quinze) porções de cocaína, com peso bruto aproximado de 148 gramas; 1.655 (um mil, seiscentos e cinqüenta e cinco) porções de "maconha", com peso bruto total aproximado de 7,88 kg (sete quilogramas e oitocentos e oito decigramas)". 6. Dessarte, estando o decreto prisional, bem como o acórdão do Tribunal de origem, lastreados em elementos concretos colhidos dos próprios autos, não há imputar qualquer ilegalidade à decretação e manutenção da custódia 7. Nesse contexto, indevida, ainda, a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. 8. Ordem denegada. (HC n. 376.565/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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