- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/12/2015, p. 11/12/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADOS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A alegação de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal não foi examinada pela Corte de origem, não podendo, assim, ser apreciada por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. In casu, o paciente responde pela prática, em tese, dos crimes de roubo e extorsão circunstanciados pelo concurso de agentes e utilização de arma de fogo, na medida em que teria ele, em co-autoria com terceiros, dentre eles um policial militar - todos fazendo-se passar por agentes públicos - subtraído bens e valores, impingido "... verdadeiro terror psicológico às vítimas, mediante ameaças constantes e com emprego de armas de fogo, ...", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. 4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado. (HC n. 339.379/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
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