JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
09/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/03/2016, p. 09/03/2016

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI DELITIVO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A tese referente ao excesso de prazo não foi questionada e tampouco debatida perante a instância precedente, não sendo possível examiná-la nesta via sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 3. In casu, a necessidade da custódia cautelar foi demonstrada, em razão da gravidade in concreto dos fatos, indicadores da periculosidade dos pacientes, que, em tese, integram estruturada organização criminosa articulada para a prática de roubos de carga em todo o estado de São Paulo. 4. O magistrado destacou, ainda, o "vultuoso prejuízo aos ofendidos" e o modus operandi do grupo, que atua com emprego de armas e restrição da liberdade das vítimas. Ressaltou-se, por derradeiro, que "todos os denunciados ostentam antecedentes criminais em razão da prática de crimes contra o patrimônio", tudo a conferir lastro de legitimidade à custódia. 5. Ordem denegada. (HC n. 345.526/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 9/3/2016.)
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