- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 11/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/12/2015, p. 11/12/2015
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º DO CPC. INTERESSE PROCESSUAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção. 2. A recorrente deixou de revelar de que forma o acórdão recorrido violou os arts. 3º, 265, IV, 267, I e VI, 295, I, II e III, 301, V e VI, 469, II, 471, 473, 515, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Na instância especial é inviável simplesmente impugnar o entendimento adotado pelo órgão julgador, sem demonstrar a efetiva violação à lei federal. Súmula nº 284 do STF. 3. As condições da ação, dentre elas o interesse processual, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não cabe ao julgador, na fase postulatória, aprofundar-se em seu exame. 4. Afasta-se o pleito de condenação da recorrente nas penas por litigância de má-fé uma vez ela se utilizou de recurso cabível para a defesa dos direitos que acreditava ter, fazendo-o sem demonstrar dolo em obstar o trâmite regular do processo. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp n. 1.550.544/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 11/12/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.