- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 09/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/12/2015, p. 09/12/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTE GENÉRICA. INCIDÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 8 ANOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Não configura constrangimento ilegal a exasperação da pena-base justificada pelas circunstâncias do crime, que extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal e revelam maior desvalor da ação, como a receptação de carga de veículo de grande porte, roubado no mesmo dia dos fatos e que dependeu de ajuste prévio e infra-estrutura razoável. 3. Rever o entendimento externado pela Corte de origem para o fim de afastar a agravante prevista no art. 62, inciso I, do Código Penal demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. No caso, embora o paciente seja primário, restou condenado a pena privativa de liberdade superior a 8 anos, além de possuir circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base para cada um dos crimes pelo qual foi condenado restou fixada acima do mínimo legal, razão pela qual não faz jus a regime inicial diverso do fechado. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 335.733/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.)
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