- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2015
- Data de publicação
- 15/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 15/12/2015, p. 15/02/2016
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Esta Corte Superior entende que inexiste constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do mandamus quando a pena-base é fixada de forma fundamentada em elementos idôneos, preservando-se o livre convencimento motivado e a discricionariedade vinculada do julgador. 3. No caso, embora suficiente a fundamentação utilizada para fixar a pena-base acima do mínimo legal (circunstâncias do delito, cometido logo após o crime de roubo, demonstrando a íntima vinculação do paciente com os autores do delito antecedente), mostra-se desproporcional, à luz do preceito secundário da norma incriminadora (1 a 4 anos de reclusão), o aumento da pena-base em dobro - 1 ano -, dado que somente uma das oito circunstâncias do art. 59 do CP foi negativamente avaliada. Redução do aumento da pena-base para 1/6. 4. A reincidência delitiva do acusado, que ostenta circunstâncias judicias desfavoráveis, inibe a concessão de regime mais brando, não sendo o caso de aplicação da Súmula 269 deste Tribunal, que dispõe ser "admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais". 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena imposta ao paciente, mantido o regime fechado para o início do seu cumprimento. (HC n. 337.997/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 15/2/2016.)
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