- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2015
- Data de publicação
- 09/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/12/2015, p. 09/12/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PACIENTE CONDENADA À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU O REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 ANTE A QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORRERAM O DELITO APONTAM QUE A ACUSADA DEDICA-SE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PATAMAR SUPERIOR A 4 ANOS. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ELEVADA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Caso em que não foi reconhecida a figura do tráfico privilegiado, com base na quantidade da droga apreendida (270 porções de maconha, pesando 538g; 4 tijolos de maconha, com peso de 2.582,8g; 26 tubos contendo cocaína, pesando 22g; e 45 microtubos contendo cocaína em forma de crack) e das circunstâncias em que o delito ocorreu, as quais indicam que a paciente dedica-se a atividades criminosas. Modificar tal conclusão requer o revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. - Mantida a pena de 5 anos de reclusão, inviável a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, pois o patamar da pena não atende ao requisito previsto no art. 44, I, do Código Penal. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. - É de ser afastado o fundamento da hediondez do delito na fixação do regime fechado. Contudo, as circunstâncias fáticas em que o delito foi cometido ensejam a necessidade do regime mais gravoso. - Hipótese em que, a par da pena de 5 anos de reclusão e da primariedade da paciente, com ela foi apreendida considerável quantidade e diversidade de droga, tanto que não foi reconhecida a figura do tráfico privilegiado, por entender o sentenciante que a acusada dedica-se a atividades criminosas, circunstâncias que recomendam o regime mais gravoso para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 337.639/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.)
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