JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/10/2015
Data de publicação
04/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/10/2015, p. 04/11/2015

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU O REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 ANTE A QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE OCORRERAM O DELITO APONTAM, TAMBÉM, QUE O ACUSADO DEDICA-SE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO COM BASE NA HEDIONDEZ DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTACA AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS EM QUE COMETIDO O DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Caso em que não foi reconhecida a figura do tráfico privilegiado, com base na quantidade e variedade das drogas apreendidas (110 porções de maconha e 8 de cocaína), as quais indicam que o paciente dedica-se a atividades criminosas. Ademais, os autos apontam que o paciente foi abordado em uma praça conhecida como ponto de drogas e, em sua residência, foram encontradas mais substâncias ilegais. Modificar a conclusão de que o paciente dedica-se a atividades criminosas requer o revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. - É de ser afastado o fundamento da hediondez do delito na fixação do regime fechado. Contudo, como bem destacado pelo Tribunal de origem, as circunstâncias fáticas em que o delito foi cometido ensejam a necessidade do regime mais gravoso. - Hipótese em que, a par da pena de 5 anos de reclusão, foi apreendida elevada e variada quantidade de droga com o paciente, tanto que não foi reconhecida a figura do tráfico privilegiado, por entender o sentenciante que o acusado dedica-se a atividades criminosas, circunstância que recomenda o regime mais gravoso para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal. - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 323.492/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 4/11/2015.)
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