- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2016
- Data de publicação
- 18/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 04/02/2016, p. 18/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CONTRATO DE FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO (ART. 294 DO CÓDIGO CIVIL). EXCEÇÕES PESSOAIS. OPONIBILIDADE À FATURIZADORA. POSSIBILIDADE. 1. É possível a oposição de exceções pessoais à faturizadora, visto que recebe o cheque por força de contrato de cessão de crédito, cuja origem é - ou pelo menos deveria ser - objeto de análise, o que faz com que não se equipare a terceiros a quem o título pudesse ser transferido por endosso e cuja boa-fé os princípios da autonomia e abstração visam proteger. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.283.369/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 18/2/2016.)
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