- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 22/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/03/2016, p. 22/03/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL EM SEU DOMICÍLIO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO. SÚMULA 435/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da empresa, com fundamento no art. 135 do CTN, somente é cabível quando ficar demonstrado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto ou, ainda, no caso de dissolução irregular da empresa. 2. O acórdão manteve a conclusão contida na sentença que reconheceu o encerramento das atividades da empresa executada e autorizou o redirecionamento da execução, entendendo haver indícios de irregularidade, visto que a empresa não foi encontrada em seu endereço comercial. 3. De acordo com a Súmula 435/STJ, é pacífico o entendimento no sentido de que "se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 846.230/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 22/3/2016.)
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